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Artigo 323, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 323

Compete ao Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho servir nos processos de Acidentes do Trabalho e nos em que tenha sido concedida a assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos artigos 317 e 318.

Parágrafo único

- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo, onde houver.

Art. 323, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965