Artigo 323, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 323
Compete ao Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho servir nos processos de Acidentes do Trabalho e nos em que tenha sido concedida a assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos artigos 317 e 318.
Parágrafo único
- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo, onde houver.