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Artigo 156, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 156

Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.

§ 1º

Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá, sustentar oralmente sua defesa pelo prazo de uma hora.

§ 2º

Se houver voto vencido, a decisão será embargável no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º

Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dias para julgamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine", por incabíveis ou intempestivos.

§ 4º

Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos caberá agravo, processado pela forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. "§ 5º - No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 157 - A disponibilidade compulsória será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, devendo o processo respectivo observar inicialmente o disposto nos artigos 152, 153 e 154 desta lei (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º). § 1º - Ouvido o Procurador Geral do Estado, os autos serão conclusos ao relator, que oferecerá relatório escrito, circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, e pedirá dia para o julgamento. § 2º - Feita a designação do dia para o julgamento, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta. § 3º - Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa, pelo prazo de uma hora. § 4º - Os votos serão tomados em escrutínio secreto, com a participação do Presidente e de todos os Desembargadores, não sendo motivo de impedimento do Presidente o fato de ter ele iniciado o processo ex-officio, e do Corregedor o fato de ter o processo se instaurado mediante representação sua. § 5º - A disponibilidade será decretada por 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, entre estes não se computando os que se declararem suspeitos nos termos da lei processual, nem os impedidos nos termos desta lei (art. 142). § 6º - Se houver mais de um voto vencido, a decisão será embargável no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º - Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para o julgamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se não houver por bem rejeitá-los in limine, por incabíveis ou intempestivos. § 8º - Da decisão do relator, que rejeitar in limine os embargos, caberá agravo, processado na forma do art. 836 do Código do Processo Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 158 - Tratando-se de incapacidade física ou mental, o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de 3 (três) médicos especialistas, se os houver, para examinar o magistrado, facultando-lhe a apresentação de assistente técnico, e ordenará outras diligências necessárias. § 1º - O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, arguir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a arguição julgada, sem recurso, pelo relator. § 2º - Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do Juiz de Direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, desde que no território do Estado. § 3º - Se o paciente estiver na própria comarca, a presidência caberá ao seu substituto. § 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados. § 5º - O representante do Ministério Público, o curador e o assistente técnico poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário. § 6º - A recusa do Juiz em submeter-se a exame médico importará na aplicação pelo relator da pena de suspensão com perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos e fará presumir provado o motivo da incapacidade. § 7º - As despesas com exames médicos, para verificação de incapacidade, serão pagas pelo Estado, depois de aprovadas pelo relator. Art. 159 - Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador. Parágrafo único - O magistrado que for declarado moralmente incapaz, poderá requerer aposentadoria, se já tiver 30 (trinta) anos de serviço. TÍTULO VIII Da Aposentadoria, Afastamento, Reversão e Readmissão Art. 160 - O magistrado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após 30 (trinta) anos de serviço. Parágrafo único - O magistrado, ao completar 70 (setenta) anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório. Art. 161 - A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais. Art. 162 - O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade. Art. 163 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por 30 (trinta) anos de serviço. Art. 164 - O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal. Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção do exercício por licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de moléstia em pessoa da família. Art. 165 - O magistrado que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior àquela a que pertencia. § 1º - A reversão só é permitida até a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos artigos 153 e seguintes. § 2º - Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção. § 3º - O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deva ser preenchida por merecimento ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior. § 4º - O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou readmissão. § 5º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o Juiz esteve aposentado, desde que tenha mais 10 (dez) anos de efetivo exercício. Art. 166 - O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior. Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 53, itens IV, V e VI. Art. 167 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-à, para todos os efeitos, exceto para férias-prêmio, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.) § 1º - Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, atém o máximo de 4 (quatro) anos, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de 5 (cinco) anos na magistratura. § 2º - O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal. § 3º - É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro. Art. 168 - A gratificação adicional por 30 (trinta) anos de serviço e a gratificação por quinquênio incorporar-se-ão aos vencimentos, para efeito de aposentadoria. Art. 169 - O juiz posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício, por ato do Governador, em vaga que haja de ser provida por merecimento. TÍTULO IX Das Férias, Licença e Abandono do Cargo Art. 170 - O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de janeiro, de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho e do domingo de Ramos ao domingo de Páscoa. Art. 171 - Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais mediante escala para que não se perturbe a administração da Justiça. Parágrafo único - As férias individuais só poderão ser concedidas por períodos correspondentes' aos das férias coletivas, os quais podem ser adicionados nem fracionados. Art. 172 - Antes de entrar em férias, o Juiz deverá deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem autos conclusos por tempo maior que o prazo legal. Art. 173 - Durante as férias coletivas, suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto as medidas preventivas e preparatórias, os processos de suprimento para fins de casamento, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova, as de despejo, as renovatórias de locação e as de mandado de segurança. § 1º - Durante as férias coletivas, servirão na comarca de Belo horizonte 4 (quatro) Juízes, um para a competência cível, um para a criminal, um para a Fazenda Pública e um para a Assistência Judiciária; e na comarca de Juiz de Fora servirá um Juiz, sendo todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com as atribuições relativas aos Juízes aos quais substituírem. § 2º - Aos Juízes que servirem durante as férias coletivas nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais, por igual tempo. § 3º - Nos sábados, domingos e feriados, servirá sempre, na comarca de Belo Horizonte, um Juiz de Direito, designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de "habeas-corpus" e outras medidas de caráter urgente, funcionando o Escrivão e demais serventuários do Ofício, designados pelo Corregedor. Art. 174 - O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem licença. Art. 175 - O magistrado poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - para tratar de interesses particulares; III - por motivo de moléstia em ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau, e cônjuge de quem não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; IV - quando convocado para serviço militar. Parágrafo único - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir. Art. 176 - A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e, onde não a houver, de atestado de dois médicos. § 1º - Após 24 (vinte e quatro) meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro e 10 (dez) dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento. § 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. Art. 177 - O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com os vencimentos. Art. 178 - Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais. Parágrafo único - O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família, ou para tratar de interesses particulares, não terá direito a vencimentos. Art. 179 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Art. 180 - As licenças não poderão exceder do prazo de 2 (dois) anos, salvo o caso previsto no artigo 289, parágrafo único. § 1º - Para o cômputo do tempo máximo, contar-se-ão as interrupções de exercício. § 2º - O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença. § 3º - A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após 2 (dois) anos de exercício de função pública estadual. Art. 181 - Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer conceder-se-ão férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo. § 1º - Na contagem de decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de: a) casamento ou luto, até 8 (oito) dias; b) férias; c) licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - As férias-prêmio não poderão ser acumuladas e só serão concedidas por um ou mais meses contínuos, importando em perda a desistência de período restante inferior a um mês. (Expressão "não poderão ser acumuladas e" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 182 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo e prova das condições mencionadas no artigo 172. Parágrafo único - A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito. Art. 183 - Poderá o magistrado desistir, prévia e expressamente, do direito de gozar férias-prêmio, a fim e ser-lhe contado em dobro, para todos os efeitos, o tempo correspondente. Parágrafo único - Serão devidos aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro, observada a proibição de acumulação constante do § 2º do artigo 181. (Expressão "observada a proibição de acumulação constante do § 2º do artigo 181" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 184 - O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício ou decorridos 30 (trinta) dias, se ausente sem licença. Art. 185 - O Tribunal, no Regimento Interno, regulará o processo de abandono. TÍTULO X Dos deveres, sanções e tratamento Art. 186 - O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público, a dos advogados e a dos serventuários, auxiliares e funcionários. Art. 187 - É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, bem como a participação em administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial. Art. 188 - O Desembargador e o Juiz do Tribunal de Alçada residirão na Capital, o Juiz de Direito na sede da comarca e o Juiz de Paz na sede do distrito. O Juiz Seccional terá domicílio na sede da zona judiciária (Constituição Estadual, arts. 126 e 247). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - Verificada a mudança de residência para fora da sede, o Corregedor imporá ao infrator multa de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) cruzeiros e, no caso de persistência, suspensão até 6 (seis) meses. § 2º - O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento e incorrerá na multa de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) cruzeiros, imposta pelo Corregedor. § 3º - Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo, nos termos do artigo 135. Art. 189 - São deveres principais do Desembargador: I - comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir; II - não se ausentar antes de encerrada a sessão; III - não exceder os prazos marcados em lei ou no Regimento; IV - cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento; V - não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação, remoção ou promoção. Art. 190 - O Desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solene, a capa e a beca. Art. 191 - O Juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, aí permanecendo, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 15 (quinze) horas, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede. § 1º - Em caso de urgência, o Juiz despachará onde for encontrado. § 2º - Será pública a audiência, salvo quando a lei dispuser em contrário, devendo realizar-se no fórum ou, em caso excepcional, no lugar que o Juiz designar. Art. 192 - O magistrado que cometer falta funcional ficará sujeito à sanção disciplinar prevista no Livro IV. Parágrafo único - O magistrado que exceder prazo legal e outro tanto de prorrogação perderá vencimentos correspondentes aos dias excedidos e, para efeito de promoção e aposentadoria, terá descontado o dobro desse tempo, de acordo com o disposto nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal e 24 e 25 do Código do Processo Civil. Art. 193 - Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio" e ao Desembargador e Juiz vitalício o de "excelência". Parágrafo único - Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o Desembargador ou Juiz vitalício que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes. Art. 194 - O Juiz, na presidência de Tribunal, em audiência e ato solene, usará capa do modelo aprovado pelo Tribunal. Parágrafo único - O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça TÍTULO I Da organização CAPÍTULO I Da sede e jurisdição Art. 195 - A Corregedoria de Justiça, com competência inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, extensiva a todos os graus da hierarquia judiciária, terá atribuições especificadas nesta lei (Constituição Estadual, art. 149). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 196 - A Corregedoria é exercida pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor de Justiça. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 197 - O exercício do cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura e de Corregedor independe de posse. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) CAPÍTULO II Do Conselho Superior da Magistratura (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 198 - O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital do Estado, compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e de quatro Desembargadores eleitos pelo Tribunal, sendo dois das Câmaras Civis e dois das Câmaras Criminais (Constituição Estadual, art. 148). Parágrafo único - É irrecusável a função do Conselheiro, que servirá obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Constituição Estadual, art. 148, § 1º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 199 - Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente só terá voto de desempate. Parágrafo único - O Conselheiro será substituído por Desembargador com ele eleito (Constituição Estadual, art. 148). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 200 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura: (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) I - julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor; II - impor pena a Desembargador em processo preparado pelo Corregedor; III - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer; IV - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito; V - determinar a publicação quinzenal dos feitos conclusos aos Desembargadores, dos com vista ao Procurador-Geral e dos que forem devolvidos, mencionando, quanto aos que permanecerem em conclusão e com vista, a respectiva data; VI - reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei; VII - apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz, no caso do artigo 119, § 1º, do Código do Processo Civil; VIII - julgar recurso de pena disciplinar; IX - levar ao conhecimento das Câmaras Criminais Reunidas falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei; X - proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento; XI - baixar provimento de caráter geral e de cumprimento obrigatório, para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense. Art. 201 - No Conselho Superior da Magistratura, que terá como Secretário o do Tribunal, servirão 2 (dois) funcionários e um contínuo-servente deste, designados pelo Presidente, a pedido daquele órgão. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Parágrafo único - Os servidores a que se refere o artigo exercerão as funções sem prejuízo do cargo efetivo e terão gratificação fixada pelo Presidente, cujo valor não poderá exceder de 1/5 (um quinto) dos vencimentos respectivos. Art. 202 - O funcionamento do Conselho Superior da Magistratura será regulado no seu Regimento Interno. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) CAPÍTULO III Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares Art. 203 - O Corregedor, eleito entre os Desembargadores, servirá durante 2 (dois) anos, será substituído por um Desembargador também eleito para o mesmo biênio e, na falta ou impedimento deste, por Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de Desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do Regimento Interno, em organização de lista e em eleições. § 2º - Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares. § 3º - O Corregedor será auxiliado por 4 (quatro) assistentes, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas. Art. 204 - O cargo de assistente será provido por bacharel em Direito com 3 (três) anos, pelo menos, de prática forense. CAPÍTULO IV Da competência Art. 205 - Compete ao Corregedor: I - presidir diariamente à distribuição dos feitos na comarca de Belo Horizonte, delegando essa atribuição, no caso de ausência, a Juiz que designar; II - inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando: a) se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionário; b) se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões; c) se o Juiz dá audiência no tempo e lugar devido e se reside e permanece na sede da comarca; d) se o Juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida; e) se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os regimentos, atende às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários; f) se os processos são devidamente distribuídos e tem marcha regular; g) se o Juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório; h) se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o serventuário ou o auxiliar cota a importância dos emolumentos e se não os recebe em demasia; i) se o Controlador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos; j) se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer 3 (três) horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense; k) se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício; l) se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e se, nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança; m) se há serventuário, auxiliar ou funcionários atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções; n) se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida; III - verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição; IV - propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário; V - dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço; VI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Secretário da Segurança Pública falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial; VII - representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por Promotor ou Adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da Justiça; VIII - informar ao Tribunal sobre Juiz candidato a promoção por antiguidade e por merecimento; IX - informar ao Tribunal sobre a conveniência ou não de atender-se a pedido de remoção de Juiz, para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte; X - inspecionar, pessoalmente ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá as reclamações; XI - na Capital, proceder à correção, pelo menos semestralmente, nos cartórios de Tabeliães, de Registros e de Paz; XII - sindicar pessoalmente ou por intermédio do Juiz de Direito que designar, sobre o comportamento de Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial no que se refere à atividade político-partidária; XIII - impor pena disciplinar e conceder licença até 1 (um) ano e férias ao pessoal da Corregedoria; XIV - conceder ao pessoal do quadro da Corregedoria abono de família e título declaratório do direito à gratificação adicional; XV - impor pena disciplinar a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público; XVI - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador; XVII - preparar processo contra Desembargador; XVIII - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público; XIX - representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado; XX - levar ao conhecimento das Câmaras Criminais Reunidas, para o necessário desconto de antiguidade, falta prevista nos artigos 24 do Código de Processo Civil e 801 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar; XXI - impor pena disciplinar a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta; XXII - impor a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) mil cruzeiros, e a de suspensão, no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono; XXIII - instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário; XXIV - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente. Art. 206 - Compete ao assistente do Corregedor cooperar no exercício das funções que lhe forem delegadas e especialmente: I - dar parecer sobre assunto jurídico em consulta e processo administrativo; II - coadjuvar em inspeção e correição, bem como na superintendência do serviço interno da Corregedoria. Art. 207 - O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 21 (vinte e um) de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo. CAPÍTULO V Da Secretaria Art. 208 - A Corregedoria terá uma Secretaria sob a direção geral do Secretário e a superintendência do Corregedor. Parágrafo único - O Secretário será bacharel em Direito e deverá ter 3 (três) anos, pelo menos, de prática forense. Art. 209 - Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela n. 5 e se repartirão em 2 (duas) divisões: Administrativa e Judiciária. § 1º - A Divisão Administrativa se compõe de duas seções: a de Expediente, Material e Comunicações e a de Pessoal e Datilografia. § 2º - A Divisão Judiciária se compõe também de duas seções, a de Exame e Conferência de Mapas e a de Documentação e Fiscalização. § 3º - O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos vitalícios, cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão e cargos de carreira. § 4º - É cargo vitalício o de Escrivão; são cargos isolados de provimento efetivo os de Secretário, Assistente, Motorista e Contínuo-Servente; é cargo isolado de provimento em comissão o de Chefe de Seção; é cargo de carreira o de Oficial Judiciário. § 5º - Ao cargo de Chefe de Seção se aplica, no que couber, a legislação em vigor sobre o assunto. § 6º - O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 210 - A Corregedoria funcionará de acordo com o regulamento organizado pelo Corregedor. Art. 211 - O Corregedor designará ou requisitará um funcionário para Auxiliar de Gabinete. Art. 212 - O funcionário nomeado para a Corregedoria tomará posse perante o Corregedor. Art. 213 - Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da Tabela nº 5. Art. 214 - Quando em diligência de correição, de inspeção ou de sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente a um dia de seus vencimentos. Parágrafo único - O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, à diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Art. 215 - Ao Corregedor, seu delegado e funcionário auxiliar serão abonadas despesas de transporte. Art. 216 - Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao Regimento de Custas. Art. 217 - Observada a legislação federal aplicável, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso. TÍTULO II Das correições CAPÍTULO I Das modalidades Art. 218 - A correição poderá ser geral, parcial ou permanente: I - geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar; II - parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da Justiça; III - permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital; e, nas comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais. Parágrafo único - O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo eventualmente de outra repartição para seu auxiliar na inspeção de serviço judiciário. Art. 219 - A correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento da reclamação ou denúncia que forem apresentadas. § 1º - Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor. § 2º - Os autos, livros e papéis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida. § 3º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "Visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena ou não. § 4º - O Corregedor marcará prazo razoável: a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem; b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário; c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; d) para emenda de erro ou abuso verificados. § 5º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas. Art. 220 - A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com 10 (dez) dias de antecedência. § 1º - O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense. § 2º - O Juiz de Direito fará afixar na sede da comarca cópia do edital que receber. Art. 221 - Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, divulgará, em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio ou baixado instruções. Art. 222 - A correição não será interrompida e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça. Art. 223 - O Corregedor poderá delegar poderes a Juiz de Direito de qualquer entrância para proceder à correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo. Parágrafo único - Mediante requisição ao Procurador-Geral, membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário. Art. 224 - No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigilosa. CAPÍTULO II Da fiscalização do movimento forense Art. 225 - Mensalmente, os Escrivães das comarcas do interior, por intermédio do Distribuidor e com o "visto" do Juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando: I - número de ordem; II - título do feito; III - nomes das partes; IV - data da autuação; V - espécie do último despacho; VI - data da conclusão; VII - data da devolução VIII - fase em que se acha o feito não concluso. § 1º - A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo Distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo. § 2º - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 4.380, de 27/11/1967.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Ao Escrivão e ao Distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicado pelo Corregedor a multa de 500 (quinhentos) cruzeiros, elevada ao dobro no caso de reincidência." (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 226 - A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Art. 227 - Os Escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos e das sentenças, bem como notificação das vistas aos advogados; e farão publicar quinzenalmente a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do Juiz. Art. 228 - Se, pela data da última conclusão, o Corregedor verificar que o feito se acha em poder do Juiz há mais de 30 (trinta) dias, pedir-lhe-á informação. Art. 229 - Se, pela relação do mês seguinte, ou pela publicação no "Diário da Justiça", verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, para que a falta seja registrada na matrícula do Juiz, como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber. Art. 230 - A Corregedoria determinará ao Escrivão que informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas. Parágrafo único - Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar. TÍTULO III Das Sanções Disciplinares CAPÍTULO I Do processo Art. 231 - Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão de magistrado, serventuário ou funcionário, devendo o Corregedor fazer instaurar o competente processo sempre que lhe chegue ao conhecimento infração disciplinar punível. Parágrafo único - A reclamação ou denúncia será arquivada se manifestamente improcedente. Art. 232 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar, proceder-se-á à sindicância. Parágrafo único - Apurada a infração, o Corregedor, por despacho, fará instaurar processo disciplinar, que será iniciado pela sindicância e terá forma sumária. Art. 233 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 234 - A diligência que tiver de ser feita fora da localidade em que ocorrer o processo pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao Juiz da Comarca. Art. 235 - Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação. Art. 236 - O faltoso será notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, marcando-lhe o Corregedor prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para defesa. Parágrafo único - Estando o faltoso em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado 2 (duas) vezes no "Diário da Justiça", dando-se-lhe defensor, se for revel. Art. 237 - Durante o prazo da defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído. Art. 238 - Apresentada a defesa e ouvidas as testemunhas indicadas, até o número de 5 (cinco), serão conclusos os autos ao Corregedor, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e declarando as razões em que se fundar. Art. 239 - O faltoso, na fase de sindicância ou de processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II Das penas Art. 240 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - multa até 20.000 (vinte mil) cruzeiros; IV - suspensão até 3 (três) meses. § 1º - A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento. § 2º - A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carga confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso. § 3º - A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento e, se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo. § 4º - Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário da Fazenda para ordenar o desconto ou a cobrança. § 5º - Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar ou do Corregedor e Justiça, para fim justificado. (Vide art. 10 da Lei nº 4.380, de 27/11/1967.) Art. 241 - A imposição de pena não está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, repercussão no meio ambiente e grau de desprestígio que possa trazer à Justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator. Art. 242 - Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários ao processo por crime ou contravenção. Art. 243 - Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria, para os fins deste artigo, toda falta punida. CAPÍTULO III Do recurso Art. 244 - Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 245 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, por petição que contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir dentro de 10 (dez) dias. § 1º - O prazo para recurso contar-se-á da intimação. § 2º - A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - No Conselho Superior da Magistratura será o recurso distribuído ao relator, servindo como revisor o conselheiro imediato em antiguidade ou o mais antigo, quando o relator for o mais novo. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 246 - Não será embargável decisão do Conselho Superior da Magistratura, exceto quando impuser pena a Desembargador ou quando contiver voto vencido. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Parágrafo único - No julgamento dos embargos, tomarão parte todos os membros do Conselho. LIVRO V Dos Órgãos Auxiliares TÍTULO I Do Serventuário, Auxiliar ou Funcionário CAPÍTULO I Da Discriminação Art. 247 - São serventuários: I - O Escrivão de cartório do Tribunal e da Corregedoria; II - o Tabelião; III - o Escrivão do Cível; IV - o Escrivão do Crime; V - o Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública; VI - o Escrivão da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; VII - o Escrivão do Juízo de Menores; VIII - o Escrivão de Paz; IX - o Oficial do Registro de Imóveis; X - o Oficial do Registro de Títulos e Documentos; XI - o Oficial do Registro de Protestos; XII - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; XIII - o Distribuidor; XIV - o Contador; XV - o Partidor; XVI - o Depositário Público; XVII - O Tesoureiro. Art. 248 - São auxiliares: I - o Avaliador Judicial; II - o Escrevente; III - o Fiel de Tesoureiro; IV - o Oficial de Justiça; V - o Auxiliar de Cartório. Art. 249 - São funcionários, os integrantes dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, do Juízo de Menores e do Fórum Lafaiete, assim como o Contínuo-Servente. Art. 250 - Haverá em cada distrito e subdistrito um Escrivão de Paz. Art. 251 - Haverá em cada comarca: I - 2 (dois) Tabeliães, que serão também Escrivães do Cível; II - 1 (um) Escrivão do Crime; III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada centro e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) IV - 1 (um) Oficial do Registro de Títulos e Documentos; V - um Oficial do Registro de Protestos para cada centro e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) VI - 1 (um) Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; VII - 1 (um) Distribuidor, Contador e Partidor; VIII - 1 (um) Depositário Público; IX - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados. (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) X - Oficiais de Justiça remunerados, sendo 2 (dois) em cada comarca de primeira e de segunda entrância, 3 (três) em comarcas de terceiras entrância com mais de 2 (dois) Juízes de Direito. (Expressão "com mais de 2 (dois) Juízes de Direito" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) § 1º - As funções de Oficial de Registro (itens III, IV e VI) constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo e mediante concurso, dar-se a acumulação no exercício dessas funções. (Parágrafo renumerado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Vide art. 66 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) § 2º - Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis: I - protocolo; II - arquivo; III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004; IV - certidões; V - os de emolumentos dispensados por lei federal; VI - matrícula. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) § 3º - Compete ao Tribunal de Justiça: I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo; II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) § 4º - Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do "caput", não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) Art. 252 - Em comarca de terceira entrância, haverá mais 1 (um) Tabelião e Escrivão do Cível, que será nomeado quando o Governo achar conveniente. Art. 253 - Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de Escrivão do Cível e Tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário. Art. 254 - Haverá na comarca de Belo Horizonte: I - 10 (dez) Tabeliães; II - 6 (seis) Escrivães de Cível; III - 2 (dois) Escrivães dos Feitos da Fazenda Pública; IV - 2 (dois) Escrivães da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; V - 5 (cinco) Escrivães do Crime; VI - 1 (um) Escrivão do Júri das Execuções Criminais; VII - 2 (dois) Escrivães do Juiz de Menores; VIII - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "VIII - 7 (sete) Oficiais do Registro de Imóveis;" IX - 2 (dois) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; X - 1 (um) Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; XI - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "XI - 4 (quatro) Oficiais do Registro de Protestos;" XII - 1 (um) Distribuidor de Notas; XIII - 1 (um) Distribuidor de Feitos; XIV - 1 (um) Contador; XV - 1 (um) Partidor; XVI - 1 (um) Depositário Público; XVII - 1 (um) Tesoureiro; XVIII - 1 (um) Fiel de Tesoureiro; XIX - 4 (quatro) Avaliadores Judiciais; XX - 20 (vinte) Escreventes remunerados de Cartório do crime, sendo 4 (quatro) em cada cartório; XXI - 3 (três) Escreventes remunerados do Cartório do Júri e das Execuções Criminais; XXII - 8 (oito) Escreventes remunerados do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, sendo 4 (quatro) em cada cartório; XXIII - 6 (seis) Escreventes remunerados de Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, sendo 3 (três) em cada cartório; XXIV - 15 (quinze) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço do Crime, sendo 3 (três) em cada cartório; XXV - 3 (três) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço do Júri das Execuções Criminais; XXVI - 20 (vinte) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço Cível; XXVII - 10 (dez) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda; XXVIII - 6 (seis) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, sendo 3 (três) em cada cartório; XXIX - 6 (seis) Escreventes remunerados de Cartório do Juízo de Menores, sendo 3 (três) em cada cartório; XXX - 23 (vinte e três) Comissários de Vigilância remunerados; XXXI - 12 (doze) Assistentes Sociais remunerados; XXXII - 4 (quatro) Oficiais de Justiça remunerados do Juízo de Menores, sendo 2 (dois) em cada cartório; XXXIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito; XXXIV - no Fórum Lafaiete: a) 1 (um) Chefe do Departamento Administrativo; b) 1 (um) Chefe da Seção de Expediente e Material; c) 2 (dois) Escriturários; d) 1 (um) Datilógrafo; e) 2 (dois) Motoristas; f) 14 (quatorze) Contínuos-Serventes; g) 6 (seis) Ascensoristas. XXXV - no Juízo de Menores: a) 1 (um) Chefe da Seção Administrativa; b) 6 (seis) Escriturários; c) 6 (seis) Datilógrafos; d) 2 (dois) Arquivistas; e) 3 (três) Contínuos-Serventes; f) 6 (seis) Motoristas. Parágrafo único - Cada Escrivão do Cível, dos Feitos da Fazenda Pública, da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho e do Crime servirá perante 2 (dois) Juízes. Art. 255 - Na comarca de Juiz de Fora haverá: I - 4 (quatro) Tabeliães; II - 3 (três) Escrivães do Cível; III - 1 (um) Escrivão do Juízo de Menores e da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; IV - 2 (dois) Escrivães do Crime; V - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "V - 3 (três) Oficiais do Registro de Imóveis;" VI - 1 (um) Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas; VII - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "VII - 2 (dois) Oficiais do Registro de Protestos;" VIII - 1 (um) Distribuidor; IX - 1 (um) Contador; X - 1 (um) Partidor; XI - 1 (um) Depositário Público; XII - 2 (dois) Avaliadores Judiciais; XIII - 4 (quatro) Escreventes remunerados de Cartório do Crime, sendo 2 (dois) em cada cartório; XIV - 2 (dois) Escreventes remunerados do Cartório do Juízo de Menores e da Assistência Judiciária de Acidentes do Trabalho; XV - 6 (seis) Oficiais de Justiça remunerados; XVI - 2 (dois) Comissários de Vigilância remunerados; XVII - 2 (dois) Contínuos-Serventes do fórum; XVIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito. § 1º - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Nas comarcas de Barbacena, Carangola, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Ituiutaba, Montes Claros, Pirapora, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia, haverá 2 (dois) Oficiais do Registro de Imóveis." § 2º - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caratinga só será desmembrado quando se der a sua vacância." (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 256 - Haverá 2 (dois) Escreventes remunerados nos Cartórios do Crime das comarcas a que se refere o artigo 12 e 1 (um) nos Cartórios do Crime das comarcas mencionadas no artigo 13. Art. 257 - O serventuário poderá ter 7 (sete) Escreventes em comarca de entrância especial, 5 (cinco) em comarca de terceira entrância, 4 (quatro) em comarca de segunda, 2 (dois) em comarca de primeira e 1 (um) em distrito ou subdistrito. Parágrafo único - Em sede de comarca de entrância especial e de terceira entrância, o Escrivão de Paz poderá ter até 5 (cinco) e 3 (três) escreventes, respectivamente. Art. 258 - Os Escreventes juramentados dividem-se em 3 (três) categorias: I - Substituto; II - autorizado; III - auxiliar. § 1º - Somente o serventuário não remunerado poderá ter Escrevente, Substituto ou Autorizado, que serão nomeados pelo modo estabelecido no número XXXIX do artigo 78. § 2º - Nas comarcas de terceira entrância e entrância especial, cada cartório, além do Escrevente Substituto, poderá ter 2 (dois) Escreventes Autorizados. Art. 259 - Os Auxiliares de Cartório poderão ser tantos quantos os Escreventes, nada importando, porém, estejam ou não providos os cargos de Escrevente para serem admitidos. CAPÍTULO II Do concurso e nomeação. Art. 260 - O Serventuário, o Auxiliar e o Funcionário da Justiça serão nomeados pelo Governador ou pelo Presidente do Tribunal, conforme o caso, dentre os candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, processado em cada comarca (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 132)". (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 1º

Observado o disposto neste artigo, os candidatos a Comissário de Vigilância e Assistente Social serão submetidos a teste vocacional, devendo, ainda, este último apresentar diploma de conclusão do Curso de Serviço Social. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 2º

Verificada a vaga em cargo dos órgãos auxiliares, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, pelo órgão oficial, achar-se aberta por 30 (trinta) dias a inscrição de candidato ao seu provimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 3º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 3º - O Comissário de Vigilância, o Assistente Social, o Oficial de Justiça remunerado, o Datilógrafo, o Escriturário, o Arquivista, o Contínuo-Servente, o Ascensorista e o Motorista serão nomeados pelo Governador e, para a extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior e Justiça os documentos discriminados no § 6º, sendo bastante a idade de 18 (dezoito) anos para o Datilógrafo, o Escriturário e o Arquivista, e devendo o Assistente Social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social."

§ 4º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 4º - A nomeação de Continuo Servente, Ascensorista e Motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de 18 (dezoito) anos."

§ 5º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 5º - Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, pelo órgão oficial, achar-se aberta por 30 (trinta) dias a inscrição de candidato ao seu provimento."

§ 3º

O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade ou documento equivalente, que prove ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 50 (cinquenta) anos;

b

folhas corridas da Justiça e da Polícia do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residente nos 2 (dois) últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo Juiz de Direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

2 (duas) fotografias 3 x 4 (três por quatro). (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 4º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também, o ocupante do cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 5º

Sempre que o Corregedor ou Juiz de Direito comunicar a existência de vaga dependente de concurso, o Secretário de Estado do Interior e Justiça fará anunciar, nos 30 (trinta) dias seguintes ao comunicado, a abertura de inscrição, nos termos do § 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 6º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior e Justiça fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 7º

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior e Justiça determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou, em face de representação fundamentada o Corregedor ou do Juiz de Direito da comarca, dentro de 30 (trinta) dias dessa representação. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 11

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 11 - Sempre que o Corregedor ou Juiz de Direito comunicar a existência de vaga dependente de concurso, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, a abertura de inscrição nos termos do § 5º."

Art. 156, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965