Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 102
Compete aos jurados conhecer do fato e ao Presidente do Tribunal aplicar o Direito.
Compete aos jurados conhecer do fato e ao Presidente do Tribunal aplicar o Direito.