Artigo 340 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 340
Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos deles, serão entregues à guarda e conservação do Depositário Público, que assinará o auto da diligência sempre que estiver presente.
§ 1º
Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o Depositário fará o recolhimento dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, conforme designação do Juiz.
§ 2º
O recolhimento se fará mediante guia do Escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do Juiz, juntando-se aos autos comprovantes do depósito.
§ 3º
Os juros provenientes do depósito não reverterão a favor do Depositário.