Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete a cada Câmara Criminal isolada:
I
julgar, originariamente e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado ou a Juiz de Direito;
II
julgar originariamente pedido de "habeas corpus", quando, por ausência do Juiz de Direito local ou por vaga do cargo, não for possível recorrer a essa autoridade;
III
julgar recurso de decisão sobre "habeas corpus", proferida por Juiz de Direito e bem assim recurso e apelação criminais;
IV
ordenar o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal;
V
decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;
VI
julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VII
exercer as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.