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Artigo 437, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 437

Enquanto não tiver o seu Regimento Interno, o Tribunal de Alçada se regerá pelo do Tribunal de Justiça, no que lhe for aplicável.

Parágrafo único

- Os serviços de Secretaria do Tribunal de Alçada serão desempenhados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, aplicado, se necessário, o disposto no parágrafo único do artigo 45.

Art. 437, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965