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Artigo 453, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 453

Em comarca de segunda e terceira entrância, fica suprimido o cargo de Oficial de Justiça remunerado que exceda ao número fixado no artigo 251, item X, e que não esteja efetivamente provido.

Parágrafo único

- Estando preenchidos todos os cargos, ficará automaticamente suprimido o primeiro que vagar, não sendo permitida a permuta, salvo quando ambas as comarcas tenham número excedente de Oficiais de Justiça remunerados.

Art. 453, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965