Artigo 453, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 453
Em comarca de segunda e terceira entrância, fica suprimido o cargo de Oficial de Justiça remunerado que exceda ao número fixado no artigo 251, item X, e que não esteja efetivamente provido.
Parágrafo único
- Estando preenchidos todos os cargos, ficará automaticamente suprimido o primeiro que vagar, não sendo permitida a permuta, salvo quando ambas as comarcas tenham número excedente de Oficiais de Justiça remunerados.