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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem os arts. 217 e 219 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995)


Título I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES

Art. 1º

O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.

Art. 2º

A comarca constituir-se-á de 1 (um) ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º

As comarcas poderão constituir circunscrição judiciária, conforme se dispuser em lei.

§ 2º

As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos.

Art. 3º

O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de distrito e de subdistrito administrativos, assim criados em lei.

Art. 4º

São requisitos para a criação e a instalação de comarcas:

I

para a criação:

a

população mínima de 15 (quinze) mil habitantes na comarca;

b

número de eleitores superior a 8 (oito) mil na comarca;

c

receita tributária mínima da comarca igual ao dobro da exigida para a criação de município no Estado;

d

movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 200 (duzentos) feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior;

II

para a instalação:

a

edifícios públicos de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b

concurso público para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo, devidamente homologado.

Parágrafo único

- A comprovação dos requisitos far-se-á, conforme o caso, por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou por inspeção, "in loco", do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 5º

Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à comissão própria, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º

Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º

Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º

Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Vide art. 33 da Lei 12.919, de 29/6/1998.)

Art. 6º

Quando se verificar, dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, que a comarca, por 3 (três) anos consecutivos, deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, será ela suspensa por resolução da Corte Superior, até sua extinção por lei, anexando-se seu território a outra ou a outras comarcas, observada a exigência de continuidade de área.

§ 1º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de extinção da comarca.

§ 2º

Enquanto pendente a providência referida no parágrafo anterior, fica vedada qualquer elevação ou criação de comarca.

Art. 7º

A Comarca de Belo Horizonte é de entrância especial, e as demais serão classificadas como de entrância final, intermediária ou inicial.

§ 1º

A classificação das comarcas do Estado e a relação dos municípios que as compõem são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.

§ 2º

Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada.

§ 3º

Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:

I

distância máxima de 100Km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas;

II

bom estado das vias de comunicação.

Título II

DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO

Art. 8º

O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunais de Alçada;

III

Tribunal e Conselhos de Justiça Militar;

IV

Tribunais do Júri;

V

Juízes de Direito;

VI

Juizados Especiais.

§ 1º

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sendo fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

§ 2º

As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º

Ressalvado o disposto no art. 9º desta lei, em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º

A Corte Superior determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.

Art. 9º

Servirão nas comarcas:

I

de Belo Horizonte, 112 (cento e doze) Juízes de Direito, sendo 91 (noventa e um) titulares de varas, 6 (seis) Juízes-Corregedores e 15 (quinze) Juízes Auxiliares, com funções de substituição e cooperação;

II

de Juiz de Fora, 18 (dezoito) Juízes de Direito;

III

de Uberlândia, 14 (quatorze) Juízes de Direito;

IV

de Contagem e Uberaba, 12 (doze) Juízes de Direito;

V

de Governador Valadares, 10 (dez) Juízes de Direito;

VI

de Montes Claros, 8 (oito) Juízes de Direito;

VII

de Divinópolis, 7 (sete) Juízes de Direito;

VIII

de Betim, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otôni, 6 (seis) Juízes de Direito;

IX

de Barbacena, Cataguases e Sete Lagoas, 5 (cinco) Juízes de Direito;

X

de Araguari, Conselheiro Lafaiete, Ituiutaba, Passos, Pouso Alegre e Varginha, 4 (quatro) Juízes de Direito;

XI

de Caratinga, Coronel Fabriciano, Formiga, Itabira, Itajubá, Itaúna, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pará de Minas, Patos de Minas, Patrocínio, Ponte Nova, Santa Luzia, São João del-Rei, Três Corações, Ubá e Viçosa, 3 (três) Juízes de Direito;

XII

de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pedro Leopoldo, Pirapora, Pitangui, Piuí, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Unaí, Vespasiano e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) Juízes de Direito.

§ 1º

A Corte Superior, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo.

§ 2º

As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º

A instalação das varas criadas nesta lei será determinada em resolução do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional.

§ 4º

Os Juízes de Direito Substitutos, em número de 150 (cento e cinquenta), terão sede na Comarca de Belo Horizonte.

§ 5º

A Corte Superior poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, obedecidas as normas processuais.

§ 6º

Na Comarca de Belo Horizonte, resolução da Corte Superior poderá estabelecer a localização de varas regionais cíveis e criminais, com área delimitada.

§ 7º

A Comarca de Belo Horizonte contará 4 (quatro) varas na região do Barreiro e 4 (quatro) varas na região de Venda Nova.

§ 8º

As varas e as comarcas criadas por esta lei serão instaladas pelo Tribunal de Justiça, verificadas as condições de funcionamento. LIVRO II DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES COMUNS

Título I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 10º

O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 2 (dois) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º

Os Desembargadores não-titulares de cargo diretivo comporão as Câmaras, segundo dispuser o Regimento Interno.

§ 2º

1/5 (um quinto) dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio.

Art. 11

O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados em Tribunal de Alçada, e, em se tratando de componentes do quinto, segundo o critério constitucional.

Capítulo II

DA DIREÇÃO

Art. 12

São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º

O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por maioria de seus membros.

§ 2º

É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º

Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia; se votado, o voto será considerado nulo.

§ 4º

O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

Art. 13

O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos anteriormente à posse, participando, também, da votação nas questões administrativas.

Art. 14

A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior por meio de resolução.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15

São órgãos do Tribunal de Justiça:

I

o Tribunal Pleno;

II

a Corte Superior;

III

a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV

os Grupos de Câmaras;

V

as Câmaras Isoladas;

VI

a Câmara Especial de Férias;

VII

o Conselho da Magistratura;

VIII

as Comissões.

Capítulo IV

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 16

O Tribunal Pleno compor-se-á da totalidade dos Desembargadores e terá atribuições de:

I

eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça;

II

apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III

empossar o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador, em sessão solene.

Parágrafo único

- O Tribunal Pleno reunir-se-á, ainda, em sessão solene, sem exigência de "quorum", em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário ou posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos.

Capítulo V

DA CORTE SUPERIOR

Art. 17

A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos, respeitado o quinto constitucional.

Art. 18

A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º

A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem.

§ 2º

O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares.

Art. 19

O Presidente e o 1º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

Parágrafo único

- Ao 1º-Vice-Presidente competirá presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente; em sua falta, a substituição será feita pelo 2º- Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano.

Art. 20

Será da competência jurisdicional da Corte Superior:

I

processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a

o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

b

o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado, os Juízes de Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Auditores da Justiça Militar e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c

a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição do Estado;

d

o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;

e

o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas;

f

o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

g

a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência;

II

conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;

III

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;

IV

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

V

julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente;

VI

julgar o recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos feitos de sua competência;

VII

executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório;

VIII

julgar embargos em feito de sua competência;

IX

decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça;

X

julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança.

Art. 21

Serão atribuições administrativas da Corte Superior:

I

solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;

II

indicar os integrantes não natos do Conselho da Magistratura;

III

eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

V

organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízos que lhe forem vinculados;

VI

propor ao Poder Legislativo:

a

a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores;

b

a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados;

c

a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;

d

a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

e

a criação de outras varas;

VII

propor projeto de resolução ao Tribunal Pleno, dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecida a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras;

VIII

expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

IX

conhecer de representação do Conselho da Magistratura contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

X

apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;

XI

decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

XII

decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIII

declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;

XIV

efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade e merecimento, nos termos da Constituição;

XV

indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais;

XVI

indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;

XVII

movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XVIII

autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

XIX

conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;

XX

homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XXI

autorizar instalação de comarca ou vara;

XXII

indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;

XXIII

examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário.

Capítulo VI

DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 22

A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções administrativas, disciplinares, de orientação e de fiscalização.

Art. 23

O Corregedor-Geral de Justiça ficará dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.

Art. 24

Serão auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:

I

Juízes-Corregedores;

II

Juízes de Direito.

Art. 25

Os Juízes-Corregedores exercerão, por delegação do Corregedor-Geral de Justiça, as suas atribuições, relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da justiça.

§ 1º

Os Juízes-Corregedores serão escolhidos entre os Juízes de Direito de entrância especial, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral.

§ 2º

A designação do Juiz-Corregedor será feita por período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral que o indicou, permitida nova indicação.

§ 3º

A vaga decorrente da designação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo será provida, conforme o caso, pelo Juiz que deixar o cargo de Juiz-Corregedor, por promoção ou mediante remoção de outro Juiz de entrância especial.

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 26

As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas pela Corte Superior, mediante resolução.

Art. 27

O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de 30 (trinta) dias, quando deixar o cargo.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES

Art. 28

São atribuições do Juiz-Corregedor:

I

exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II

fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III

coadjuvar em inspeção e correição;

IV

exercer delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.

Seção III

DAS CORREIÇÕES

Art. 29

A correição será:

I

extraordinária, geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II

permanente, geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz-Corregedor.

Art. 30

A correição consistirá na inspeção do serviço do foro para verificar-lhe a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

O procedimento da correição será estabelecido em provimento do Conselho da Magistratura;

§ 2º

O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando-lhes as informações devidas.

Art. 31

Mensalmente e até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça mapa do movimento forense do respectivo Juízo, em impresso próprio, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º

Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências sanatórias a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor.

§ 2º

O atraso ou a omissão na remessa do mapa implicará a aplicação, ao Juiz, da pena de advertência e, na reincidência, de censura, pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Capítulo VII

DOS GRUPOS DE CÂMARAS E DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 32

A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.

Capítulo VIII

DA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS

Art. 33

A Câmara Especial funcionará durante as férias coletivas e será constituída de, pelo menos, 3 (três) Desembargadores, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, escolhidos por ordem de antiguidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 34

A Câmara Especial terá competência para julgar "habeas corpus" e seus recursos e efetuar o processamento de mandado de segurança e de medidas cautelares, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Capítulo IX

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 35

O Conselho da Magistratura compor-se-á do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça e de 6 (seis) Desembargadores, sempre que possível mais antigos, não integrantes da Corte Superior.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por 2 (dois) anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.

Art. 36

Os Conselheiros servirão sem prejuízo de suas funções judiciárias comuns e, ainda que afastados por motivo de férias, continuarão a servir nos feitos que já tenham relatado ou em que tenham dado visto, como revisores.

Art. 37

A convocação de Conselheiro para exercer substituição na Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura.

Art. 38

As atividades do Conselho serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado.

Art. 39

Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, funcionando o 1º-Vice-Presidente como relator de processo contra Desembargador.

Parágrafo único

- Os membros do Conselho da Magistratura ficam vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem.

Art. 40

A competência do Conselho da Magistratura será estabelecida em resolução da Corte Superior.

Capítulo X

DAS COMISSÕES

Art. 41

O Tribunal de Justiça terá Comissões Permanentes e Temporárias como dispõem esta lei e o Regimento Interno.

Art. 42

São Comissões Permanentes:

I

a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 4 (quatro) Desembargadores designados pelo Presidente, com a função precípua de elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar sobre alterações propostas por Desembargador, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa;

II

a Comissão de Regimento Interno, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por mais 7 (sete) Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como de examinar e dar parecer nas modificações sugeridas por Desembargador;

III

a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por 1 (um) representante e cada Câmara Isolada por ela indicado, competindo-lhe, de modo preferencial, a seleção e a classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a revista "Jurisprudência Mineira", cujo Diretor será o Presidente da Comissão;

IV

a Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por até 7 (sete) Desembargadores por ele designados, com a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado.

Art. 43

As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.

Parágrafo único

- Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 188 desta lei.

Art. 44

As Comissões funcionarão com o "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal.

Capítulo XI

DA SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 45

O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

Art. 46

Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor, com ele eleito para o mesmo biênio, ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antiguidade.

Art. 47

O Desembargador será substituído na Corte Superior, mediante convocação do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não a componha, para substituição temporária ou eventual, observado o quinto constitucional.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Título II

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 48

O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será o Presidente, e outro, o Vice-Presidente. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 26/11/1995.)

Parágrafo único

- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada não integrarão as Câmaras.

Art. 49

A promoção ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de entrância especial.

Parágrafo único

- Para a composição do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, será observado o disposto no § 2º do art. 10 desta lei.

Art. 50

São órgãos do Tribunal de Alçada:

I

o Tribunal Pleno;

II

o Órgão Especial;

III

os Grupos de Câmaras;

IV

as Câmaras Isoladas;

V

a Câmara Especial de Férias;

VI

as Comissões.

Art. 51

O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal e terá a atribuição de eleger seus dirigentes e empossá-los.

Parágrafo único

- O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene, sem exigência de "quorum", para a posse de seus dirigentes e Juízes, e quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.

Art. 52

O Órgão Especial será constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos 23 (vinte e três) Juízes de maior antiguidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional.

Art. 53

Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, 3 (três) Juízes, com a mesma competência estabelecida no art. 34 desta lei.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 54

Competirá ao Órgão Especial do Tribunal de Alçada, além das atribuições e da competência que lhe conferir o Regimento Interno:

I

propor projeto de resolução ao Tribunal Pleno, dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal;

II

processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, de seu Órgão Especial, de Grupos de Câmaras, de Câmaras Isoladas, de Juízes e órgãos diretivos;

III

estabelecer a competência e as atribuições jurisdicionais e administrativas do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 55

A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no art. 53 desta lei.

Capítulo III

DA SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 56

O Presidente do Tribunal de Alçada será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 57

A substituição de Juiz no Órgão Especial far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente da antiguidade dos Juízes que não o integrem.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Título III

DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU

Capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 58

A jurisdição de primeiro grau será exercida por:

I

Juiz de Direito;

II

Tribunal do Júri;

III

Juizado Especial.

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU

Seção I

DO JUIZ DE DIREITO SUBSEÇÃO I DA INVESTIDURA

Art. 59

A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no cargo de Juiz de Direito Substituto.

Art. 60

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado). SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA

Art. 61

Competirá ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d

ação de acidente do trabalho;

e

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f

vacância de bem de herança jacente;

g

ações cautelares;

h

registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII

determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII

mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena;

XVI

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII

comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas sem indicação de motivos;

XVIII

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX

autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI

ordenar entrega de bem do órfão ou ausente;

XXII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII

proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXIX

conceder benefício de assistência judiciária;

XXX

exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII

providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz;

XXXIII

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIV

resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXV

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVI

fiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVII

declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

XXXVIII

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XXXIX

conceder licença a Juiz de Paz;

XL

verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XLI

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;

XLII

exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades.

Art. 62

Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.

Art. 63

Competirá a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I

resolver reclamação ou dúvida suscitadas por Tabelião ou Oficial do Registro Público;

II

exercer as atribuições conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos registros públicos;

III

exercer a fiscalização a que se refere o inciso XLII do art. 61 desta lei.

Art. 64

Competirá a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.

Art. 65

Competirá a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervierem, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.

Art. 66

Competirá a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.

Art. 67

Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I

aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II

declarar extinta a punibilidade;

III

decidir sobre:

a

soma ou unificação de penas;

b

progressão ou regressão nos regimes;

c

detração e remição da pena;

d

suspensão condicional da pena;

e

livramento condicional;

f

incidente de execução;

IV

autorizar saídas temporárias;

V

determinar:

a

a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b

a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c

a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d

a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e

a revogação da medida de segurança;

f

a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g

o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;

h

a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei de Execução Penal;

VI

zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII

interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

IX

compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 68

Competirá ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior.

Art. 69

Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO III DA DIREÇÃO DO FORO

Art. 70

A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, será exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz-Corregedor por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução e sua substituição quando convier.

Art. 71

Competirá ao Diretor do Foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos servidores do foro;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão;

V

manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício;

VI

aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade;

VII

dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 281 desta lei;

VIII

remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de frequência dos servidores do foro;

IX

organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso;

X

averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça;

XI

abrir, rubricar à mão e encerrar os livros das Secretarias do Juízo;

XII

instaurar inquérito administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo do servidor do foro.

Parágrafo único

- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO

Art. 72

O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.

Art. 73

Em comarca de um só Juiz, a substituição far-se-á de acordo com a seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

por Juiz de Direito da comarca substituta, enquanto não houver a designação referida no inciso anterior.

Art. 74

Em comarca do interior que possua mais de uma vara, a substituição será feita na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

III

por Juiz de Direito de outra vara de competência diferente;

IV

por Juiz de Direito de comarca substituta.

Parágrafo único

- Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

Art. 75

Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara e competência igual, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

§ 1º

Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.

§ 2º

O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo respectivo Juiz Sumariante, enquanto não houver a designação prevista no inciso I deste artigo.

Art. 76

Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores.

Art. 77

No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I

para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II

para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III

para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.

Art. 78

Salvo nos casos do artigo anterior, será plena a substituição.

Parágrafo único

- Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas.

Art. 79

Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

Parágrafo único

- O Presidente do Tribunal de Justiça fará designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado, fixando-lhe a competência.

Seção II

DO TRIBUNAL DO JÚRI SUBSEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 80

O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

I

mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas demais comarcas.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

§ 2º

Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.

Art. 81

Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.

Art. 82

A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

O sorteio realizar-se-á de 15 a 30 (quinze a trinta) dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA

Art. 83

Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.

Art. 84

Competirá aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito. SUBSEÇÃO III DO JUIZ SUMARIANTE E DO JUIZ PRESIDENTE

Art. 85

Ao Juiz Sumariante competirá:

I

receber ou rejeitar a denúncia;

II

dirigir a instrução;

III

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único

- Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.

Art. 86

Competirá ao Juiz Presidente:

I

receber o libelo;

II

preparar o processo para o julgamento;

III

presidir a sessão do julgamento, proferindo a sentença;

IV

processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

V

organizar anualmente a lista geral de jurados;

VI

fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão.

Art. 87

Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Seção III

DO JUIZADO ESPECIAL

Art. 88

O Juizado Especial será criado por lei e terá competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme definir a legislação aplicável. (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)

Art. 89

O Juizado Especial será constituído por um Juiz-Diretor e pela Turma Recursal prevista na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, podendo ser designados Juízes-Cooperadores.

§ 1º

Os Juízes-Diretores e os Juízes-Cooperadores serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Superior.

§ 2º

Incumbirá aos Juízes-Cooperadores auxiliar os Juízes-Diretores, com idêntica competência.

Art. 90

Serão consideradas causas cíveis de reduzido valor econômico, para os fins dos arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excederem a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 91

A designação dos Conciliadores e dos Árbitros será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a situação dos Conciliadores designados até 30 de outubro de 1992 e em atividade na data da publicação desta lei.

§ 1º

São compatíveis as funções de Árbitro e Conciliador, salvo no mesmo processo.

§ 2º

A indicação dos Árbitros será feita na forma do art. 7º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

§ 3º

Os Conciliadores serão indicados pelo Juiz-Diretor de cada juizado.

Art. 92

O exercício contínuo das funções de Conciliador e de Árbitro, a título honorário e sem vínculo com o Estado, durante mais de 1 (um) ano, será considerado título em concurso para ingresso na magistratura estadual.

Art. 93

A Defensoria Pública providenciará assistência às partes, para os fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.

Art. 94

Os Curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 95

A instalação de Juizado Especial, bem como do Colégio Recursal previsto no art. 56, II, da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, será autorizada pela Corte Superior.

Art. 96

O Juizado Especial e o Colégio Recursal funcionarão junto à Secretaria do Juízo da comarca em que forem instalados, com o aproveitamento:

I

na Comarca de Belo Horizonte, de servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II

nas comarcas do interior, de servidores designados pelos respectivos Juízes-Diretores.

Art. 97

A Turma Recursal prevista no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, será integrada por Juízes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um deles o Diretor do Juizado Especial.

Parágrafo único

- Compete à Turma Recursal o processamento e o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial.

Art. 98

O procedimento conciliatório previsto nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, poderá ser adotado pelos Juízes de Direito no tocante às ações relacionadas em resolução da Corte Superior, que também disporá sobre o procedimento a ser observado para os fins deste artigo.

Art. 99

Mesmo nas comarcas onde houver Juizado Especial poderão ser criados Juizados Informais de Conciliação, com disciplina a ser instituída pela Corte Superior.

Art. 100

A Corte Superior, mediante resolução, regulamentará a implantação e o funcionamento dos Juizados Especiais e dos Colégios Recursais.

Título IV

DO JUIZADO DE PAZ

Art. 101

Em cada distrito ou subdistrito, haverá 1 (um) Juiz de Paz e 2 (dois) suplentes, eleitos na forma do art. 117 da Constituição Estadual entre as pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito e que neles sejam eleitoras.

Art. 102

Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz-Diretor do Foro.

Art. 103

O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 104

O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 105

Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo pelo Juiz de Paz, a substituição será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

Parágrafo único

- Não havendo suplente para a substituição, o Juiz-Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta.

Art. 106

A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.

Art. 107

Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único

- Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado. LIVRO III DA MAGISTRATURA

Título I

DA MAGISTRATURA EM GERAL

Capítulo I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA

Art. 108

São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar.

Art. 109

O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.

Art. 110

A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são as garantias do magistrado.

§ 1º

Serão vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os Tribunais de Segundo Grau e, após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.

§ 2º

Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º

A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos arts. 21, XII e XVII, e 179 desta lei.

§ 4º

A irredutibilidade de vencimentos seguirá o estabelecido na Constituição da República.

Art. 111

São prerrogativas do magistrado:

I

ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II

não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III

ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV

não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V

portar arma de defesa pessoal.

§ 1º

Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 2º

O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais integrantes do Poder Judiciário.

Capítulo II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MAGISTRADO

Art. 112

O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.

§ 1º

Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado, por 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; por Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar.

§ 2º

Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.

Art. 113

No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Parágrafo único

- O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 114

A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 115

A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício dentro do respectivo prazo.

Art. 116

Ao assumir ou deixar o exercício, o Juiz que tiver as funções de Diretor do Foro mandará lavrar, em livro próprio, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado, remetendo cópia à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.

Capítulo III

DA MATRÍCULA, DA ANTIGUIDADE E DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 117

O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 118

A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, deverá conter, entre outros, registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:

I

nome do magistrado;

II

data de nascimento;

III

data da nomeação, de remoção e de promoção;

IV

data da posse no cargo e da entrada em exercício;

V

data da declaração de vitaliciedade;

VI

interrupção do exercício e seu motivo;

VII

processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;

VIII

elogio ou nota desabonadora;

IX

pena disciplinar.

Art. 119

Por antiguidade geral no serviço público entender-se-á o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

I

o período de trânsito a que se refere o art. 112 desta lei;

II

o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

III

o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 164 desta lei.

Art. 120

O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

- Para efeito da disponibilidade prevista no art. 164, III, será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.

Art. 121

Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e de disponibilidade compulsória.

Art. 122

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número.

Art. 123

Por antiguidade na entrância, entender-se-á o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamento de saúde, afastamento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 159, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 164 e os períodos a que se referem os arts. 112, § 1º, e 201 desta lei.

Art. 124

A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

- Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.

Art. 125

A organização da lista de antiguidade será revista semestralmente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro.

§ 1º

A revisão terá por fim:

I

a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II

a dedução do tempo que não deva ser contado;

III

a inclusão do tempo que deva ser contado.

§ 2º

A lista de antiguidade será remetida ao Conselho da Magistratura, no qual será discutida e aprovada e, em seguida, publicada no "Diário do Judiciário".

Art. 126

Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.

§ 2º

Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.

§ 3º

Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.

Art. 127

A antiguidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada:

I

pela posse;

II

pela entrada em exercício;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Art. 128

A antiguidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, será estabelecida em cada entrância e apurada:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pelo tempo de serviço na magistratura;

V

pelo tempo de serviço público no Estado;

VI

pela idade.

Capítulo IV

DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 129

Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º

Se, por força de promoção por antiguidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

§ 2º

Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo.

Art. 130

Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 273 e 278 desta lei, parentes em grau indicado no art. 129, aplicando-se, em caso de promoção por antiguidade, a regra do § 1º do referido artigo.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 131

A incompatibilidade resolver-se-á:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual.

Art. 132

Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.

Art. 133

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 129 desta lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Capítulo V

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Seção I

DOS VENCIMENTOS

Art. 134

Os vencimentos dos magistrados serão fixados em obediência ao art. 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado. (Vide art. 330 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º

Os vencimentos dos Desembargadores não excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não podem constituir paradigma para os de qualquer servidor do Estado.

§ 2º

Os Juízes de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos iguais.

§ 3º

A fixação do vencimento e da gratificação de representação far-se-á com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira.

§ 4º

Integra os vencimentos, para todos os efeitos legais, a gratificação de representação prevista no art. 137, VII, desta lei.

§ 5º

O cargo de Juiz de Direito Substituto e o de Juiz de comarca de entrância inicial são considerados da mais baixa entrância na carreira, conforme o disposto no art. 60 desta lei.

Art. 135

Os vencimentos e a gratificação de representação do Desembargador, percebidos de acordo com a Lei Estadual nº 10.228, de 12 de julho de 1990, não poderão ultrapassar, a qualquer título, o limite previsto no art. 93, V, da Constituição da República. (Vide Lei nº 10.228, de 12/7/1990.) (Vide inciso V do art. 93 da Constituição Estadual.)

Art. 136

Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções será atestado:

I

quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II

quanto a Juiz de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III

quanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro.

Seção II

DAS VANTAGENS

Art. 137

O magistrado terá direito a:

I

gratificação adicional por quinquênio de serviço;

II

verba de representação de 10% (dez por cento) do vencimento, enquanto no exercício da Presidência dos Tribunais;

III

abono de família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;

IV

diárias e despesas de transporte, quando se afastar da sede em substituição, a serviço ou em missão oficial;

V

ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

VI

gratificação de magistério, por aula proferida na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes;

VII

gratificação de representação;

VIII

adicional trintenário;

IX

vencimento especial de Natal;

X

gratificação de férias;

XI

auxílio-doença.

§ 1º

As diárias e despesas de transporte a que se refere o inciso IV deste artigo terão os valores fixados em resolução da Corte Superior, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º

A ajuda de custo prevista no inciso V deste artigo será paga ao Juiz quando, removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de entrância inicial ou promovido, passar a ter exercício em outra comarca e corresponderá a 1 (um) mês de vencimentos e indenização das despesas de transporte.

§ 3º

As vantagens previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX deste artigo não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito e não servirão de base de cálculo para nenhuma vantagem.

Seção III

DO AUXÍLIO-FUNERAL E DA PENSÃO

Art. 138

Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a 1 (um) mês dos vencimentos e das vantagens que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º

Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º

O pagamento da indenização será processado e efetuado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 139

Por falecimento do magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos do falecido.

Parágrafo único

- A pensão de que trata este artigo será dividida entre os beneficiários, na forma da legislação aplicável.

Capítulo VI

DAS FÉRIAS

Seção I

DAS FÉRIAS ANUAIS

Art. 140

Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.

Parágrafo único

- As férias individuais dar-se-ão por motivo de haver o magistrado servido durante as férias coletivas. SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS NOS TRIBUNAIS

Art. 141

Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 142

Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I

os Presidentes dos tribunais;

II

os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;

III

o Corregedor-Geral de Justiça;

IV

os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;

V

o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º

As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.

§ 2º

Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 143

Os magistrados de primeiro grau gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1º

Um dos períodos de férias coletivas pode ser transformado em período de férias individuais, a critério e mediante resolução da Corte Superior.

§ 2º

Ao magistrado que, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, vedado seu gozo acumulado.

§ 4º

As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

Art. 144

Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:

I

a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;

II

a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III

o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV

os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V

as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI

as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VII

as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII

todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 145

Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.

Parágrafo único

- Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.

Art. 146

Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Diretor do Foro, mediante rodízio.

§ 1º

Para as comarcas do interior em que houver um só Juiz, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância geográfica que possibilite a realização do plantão.

§ 2º

Os Juízes em exercício de plantão ficam com o direito à compensação pelos dias em que servirem.

Seção II

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art. 147

Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, ao magistrado que as requerer serão concedidas férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das não gozadas.

Parágrafo único

- Da contagem do quinquênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

I

casamento ou luto, até 8 (oito) dias;

II

férias;

III

licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 148

A concessão das férias-prêmio será deferida pelo Presidente do Tribunal competente.

Parágrafo único

- Não serão concedidas férias-prêmio quando:

I

ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

II

estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;

III

estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;

IV

pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

V

inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;

VI

estas forem contrárias ao interesse público.

Art. 149

O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV, 2ª parte, do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 150

Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, vencimentos e vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.

Capítulo VII

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

Seção I

DAS LICENÇAS

Art. 151

O magistrado poderá afastar-se do cargo mediante:

I

licença para tratamento de saúde;

II

licença por motivo de doença em pessoa da família;

III

licença para repouso à gestante;

IV

licença-paternidade.

Art. 152

As licenças terão o prazo máximo de 2 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.

§ 1º

No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 153

O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico.

§ 1º

Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a 30 (trinta) dias, o requerimento deverá ser instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial.

§ 2º

Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, podendo ser exigido o exame pessoal do magistrado.

§ 3º

Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou AIDS, a concessão da licença dispensará requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

§ 4º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez.

§ 5º

Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de vencimento.

Art. 154

O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Órgão Especial conceder-lhe outra licença.

Art. 155

Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento deverá ser instruído na forma estabelecida no art. 153 desta lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º

A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem vencimentos.

Art. 156

A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.

Art. 157

A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.

Seção II

DO AFASTAMENTO

Art. 158

Sem prejuízo do vencimento e das vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmãos;

Parágrafo único

- No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível.

Art. 159

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do vencimento e das vantagens:

I

para frequência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos de resolução da Corte Superior;

II

para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Capítulo VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 160

O magistrado vitalício será aposentado:

I

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez ou por interesse público;

II

voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de exercício efetivo na judicatura.

Parágrafo único

- Os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 161

Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo.

Parágrafo único

- A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.

Art. 162

A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição e certidão de tempo de serviço.

§ 1º

A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º

O tempo de serviço será aprovado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 163

A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Capítulo IX

DA DISPONIBILIDADE

Art. 164

O magistrado será posto em disponibilidade:

I

em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II

em razão de incompatibilidade prevista no art. 130 desta lei;

III

compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º

No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias depois de efetivada a mudança.

§ 2º

No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.

Art. 165

A disponibilidade referida nos incisos I e II do artigo anterior:

I

assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos, vantagens e promoção por merecimento e antiguidade;

II

impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às penalidades àquela aplicáveis.

Art. 166

A disponibilidade prevista no inciso III do art. 164 desta lei:

I

assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

II

sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

III

faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;

IV

impede-o de contar o tempo de disponibilidade, salvo para efeito de aposentadoria.

Capítulo X

DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO

Art. 167

Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:

I

por perda do cargo em razão de:

a

sentença criminal transitada em julgado;

b

decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;

c

perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;

II

por aposentadoria ou exoneração a pedido;

III

por disponibilidade ou remoção compulsória até o reaproveitamento.

Art. 168

Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 177 desta lei.

Capítulo XI

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 169

São deveres do magistrado:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II

sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;

III

determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e Auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

residir na sede da comarca;

VI

comparecer pontualmente às 12 (doze) horas, início do expediente, não se ausentando injustificadamente antes das 18 (dezoito) horas;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular.

Art. 170

É vedado ao magistrado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

III

exercer atividade político-partidária;

IV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V

exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI

manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º

O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º

O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.

Seção II

DAS PENALIDADES

Art. 171

O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excesso de linguagem.

Art. 172

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

demissão;

IV

- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V

remoção e disponibilidade compulsórias.

Parágrafo único

- As penas de advertência e de censura serão aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau.

Art. 173

A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 174

A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único

- A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano contado de sua imposição.

Art. 175

A pena de demissão será aplicada em razão de:

I

sentença criminal condenatória transitada em julgado;

II

exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério;

III

recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

IV

exercício de atividade político-partidária;

V

abandono do cargo;

VI

procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.

Art. 176

A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado:

I

manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 177

O magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos arts. 175 e 176 desta lei e nos casos de falta grave.

Parágrafo único

- Entender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura.

Seção III

DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIAS

Art. 178

A Corte Superior poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, a remoção ou a disponibilidade compulsórias do magistrado.

§ 1º

Será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória quando:

I

o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

II

o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

§ 2º

Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória quando:

I

o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

II

o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz;

§ 3º

O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente ou posto em disponibilidade compulsória será de 3 (três) meses, prorrogáveis, a juízo da Corte Superior, por igual prazo.

§ 4º

Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Corte Superior, decidindo pelo não-aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.

§ 5º

As disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo aplicam-se aos atuais magistrados removidos compulsoriamente ou postos em disponibilidade compulsória, contando-se o prazo para seu aproveitamento a partir da data da vigência desta lei.

Seção IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 179

Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO I DO PROCESSO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 180

Sem prejuízo de iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar, por escrito, a respeito de erro, abuso ou omissão de magistrado, devendo o Corregedor-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para a apuração do fato.

Parágrafo único

- A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.

Art. 181

Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, far-se-á sindicância.

§ 1º

Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

§ 2º

Concluída a sindicância, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos e classificando-os para a instauração do processo cabível.

Art. 182

Apurada a infração, o Corregedor-Geral de Justiça, mediante portaria, determinará instauração do processo disciplinar.

Art. 183

O magistrado será notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, marcando-lhe o Corregedor-Geral de Justiça prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para defesa.

Parágrafo único

- Estando o faltoso em lugar incerto, a notificação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado duas vezes no "Diário do Judiciário", dando-se-lhe defensor, se for revel.

Art. 184

– Durante o prazo de defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.

Art. 185

(Vetado). SUBSEÇÃO II DA EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA PUNIBILIDADE

Art. 186

A pena de censura perderá seus efeitos decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado, prazo que, no caso de reincidência, será contado em dobro a partir da última punição.

Título II

DA MAGISTRATURA

Art. 187

A magistratura da justiça comum compreenderá os cargos de:

I

Juiz de Direito Substituto;

II

Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III

Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

IV

Juiz de Direito de Entrância Final;

V

Juiz de Direito de Entrância Especial;

VI

Juiz de Tribunal de Alçada;

VII

Desembargador.

Capítulo I

DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 188

O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 189

Para ser admitido no concurso, que será válido por 2 (dois) anos contados de sua homologação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;

II

ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição;

III

ser bacharel em Direito há 2 (dois) anos, no mínimo, por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei;

IV

apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V

apresentar atestado de antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral;

VI

comprovar, na data da inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, advogado ou servidor público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos privativos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora;

VII

pagar taxa de inscrição.

§ 1º

O exercício da advocacia será comprovado mediante apresentação de:

I

prova de inscrição definitiva ou provisória, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil;

II

atestado de Juiz de Direito perante o qual o candidato tiver desempenhado a profissão;

III

certidões de cartórios ou secretarias indicando feitos em que o advogado teve ou tem participação como patrono de parte.

§ 2º

A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido.

§ 3º

Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem ao requerente condições pessoais para o bom desempenho do cargo.

Art. 190

O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de 60 (sessenta) dias, em edital que, apresentando as exigências dos arts. 189 e 191, será publicado pelo menos 3 (três) vezes no "Diário do Judiciário", das quais a primeira na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior.

Capítulo II

DA NOMEAÇÃO E DA VITALICIEDADE

Art. 191

A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos incompletos.

Art. 192

Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Tribunal, e terão, desde então, direito aos vencimentos e às vantagens do cargo.

§ 1º

Empossados, os Juízes passarão a frequentar curso ministrado pela Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, pelo menos por 6 (seis) meses.

§ 2º

Durante o curso, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas, inclusive acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, o aproveitamento, a aptidão e a adequação ao exercício da função judicante.

§ 3º

Os não habilitados no curso ficarão sujeitos desde logo ao processo de vitaliciamento previsto no art. 193 desta lei, conforme se dispuser no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 193

Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:

I

reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II

propor sua exoneração,ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.

Art. 194

A Corte Superior editará resolução disciplinando a matéria deste capítulo e do anterior.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 195

Ocorrendo vaga a ser provida, a Diretoria da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos.

§ 1º

O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição.

§ 2º

A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I

a do falecimento do magistrado;

II

a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III

a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 167, I, desta lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias;

IV

aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º

Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura determinar-se-á pela ordem alfabética das comarcas.

§ 4º

Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.

§ 5º

À promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 6º

A vaga decorrente de remoção será provida obrigatoriamente por promoção.

Seção I

DA PROMOÇÃO

Art. 196

A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o inciso II do art. 98 da Constituição do Estado.

§ 1º

Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido.

§ 2º

O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.

Art. 197

Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto.

§ 1º

Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

§ 2º

O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 3º

O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:

I

segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, não estiver com o serviço em dia;

II

tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do art. 174 desta lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

III

segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca;

IV

ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

§ 4º

O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no art. 270 da Constituição do Estado.

Art. 198

Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado.

Art. 199

Na promoção por antiguidade, apurada entre os magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes de Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Parágrafo único

- Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antiguidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.

Art. 200

A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 201

O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.

Seção II

DA REMOÇÃO

Art. 202

A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

Art. 203

A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I

de uma comarca para outra de igual entrância;

II

de uma vara para outra da mesma comarca;

III

mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 1º

Para obter remoção, nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.

§ 2º

A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I

não estiver com o serviço em dia;

II

tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano;

III

estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV

residir fora da comarca.

§ 3º

As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes.

§ 4º

No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no art. 112 desta lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 204

A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, nos termos do art. 178 desta lei.

§ 1º

Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.

§ 2º

A designação de nova comarca para o exercício do Juiz removido compulsoriamente será feita por maioria de votos da Corte Superior, por provocação do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 3º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, somente serão considerados pedidos de remoção de outros Juízes, se não for aprovada a designação.

Capítulo IV

DA ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES

Art. 205

A Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, terá como Diretor o 2º-Vice-Presidente do Tribunal, destinando-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará através de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos.

Art. 206

O regulamento da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, cujo anteprojeto deverá ser elaborado por seu Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta lei, constará em resolução da Corte Superior. LIVRO IV DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Título I

DA COMPOSIÇÃO, DA SEDE E DA JURISDIÇÃO

Art. 207

A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais e sede na Capital, é constituída, em 1º grau, pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 208

Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e, ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praças.

Art. 209

O Tribunal de Justiça Militar compõe-se de 3 (três) Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar de Minas Gerais e de 2 (dois) Juízes Civis, sendo 1 (um) da classe dos Juízes-Auditores e 1 (um) representante do quinto constitucional.

Parágrafo único

- Os Juízes Oficiais e o integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes-Auditores será promovido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 210

Os candidatos ao cargo de Juiz Oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo alto comando da Polícia Militar de Minas Gerais e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para a nomeação.

Parágrafo único

- O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, obedecida a regra do art. 99 da Constituição Estadual.

Art. 211

As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar serão feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antiguidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte.

Art. 212

O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz-Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos do Juiz de Tribunal de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art. 213

Competirá ao Tribunal de Justiça Militar:

I

eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes compromisso legal;

II

elaborar o Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo;

III

baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e demais servidores da Justiça Militar;

IV

processar e julgar originariamente:

a

os oficiais de posto de Coronel de Polícia Militar;

b

os oficiais de Polícia Militar, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

c

o "habeas corpus", nos casos previstos em lei;

d

a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

e

a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

V

decidir sobre a perda de graduação de praça;

VI

julgar, em grau de recurso:

a

os embargos às suas decisões;

b

as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes inferiores;

c

os pedidos de correição parcial;

d

os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

e

os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor;

f

os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno;

VII

decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares;

VIII

decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos;

IX

restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior;

X

resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento;

XI

determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator;

XII

decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento;

XIII

conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XIV

aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XV

determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso;

XVI

declarar, por acórdão, nos termos da lei, a perda do posto e da patente, a indignidade do Oficial, a sua incompatibilidade com o oficialato ou a sua reforma;

XVII

remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo;

XVIII

apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XIX

determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar;

XX

determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;

XXI

aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

XXII

indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o "quorum" de julgamento no Tribunal;

XXIII

praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR

Art. 214

Por meio de resolução do Tribunal de Justiça Militar, serão estabelecidas a competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.

Título II

DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Capítulo I

DA MAGISTRATURA CIVIL DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Art. 215

A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constituir-se-á em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal.

§ 1º

O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por 2 (dois) anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 189 desta lei.

Art. 216

A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.

Art. 217

Os Juízes-Auditores Substitutos, em número de 2 (dois), desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 218

Ocorrendo vaga de Juiz-Auditor Substituto, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça para o provimento.

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO DAS AUDITORIAS

Art. 219

Cada Auditoria, em número de 3 (três), constituir-se-á de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça.

Art. 220

Cada Auditoria terá a sua Secretaria do Juízo Militar.

§ 1º

O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

§ 2º

Os servidores das Secretarias do Juízo ficarão subordinados ao Juiz-Auditor.

Capítulo III

DAS SECRETARIAS DO JUÍZO MILITAR

Art. 221

A Secretaria do Juízo, em cada Auditoria, será constituída de um Escrivão Judicial, um Escrevente, um Agente Judiciário, dois Datilógrafos e um Oficial de Justiça.

Parágrafo único

- Os cargos mencionados neste artigo serão providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.

Capítulo IV

DA COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR

Art. 222

Competirá ao Juiz-Auditor Titular:

I

decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;

II

relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;

III

decretar ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

IV

converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

V

requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato;

VI

requisitar a realização de exames e perícias;

VII

determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

VIII

nomear peritos;

IX

relatar os processos nos Conselhos de Justiça; redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e decisões; interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;

X

proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça;

XI

expedir mandados e alvarás de soltura;

XII

decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII

executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XIV

renovar, pelo menos trimestralmente, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados, revéis ou foragidos;

XV

comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XVI

decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;

XVII

remeter à Corregedoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;

XVIII

aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XIX

apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria no mês anterior;

XX

dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga do material;

XXI

praticar os demais atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência.

Art. 223

Competirá ao Juiz-Auditor Substituto:

I

comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente;

II

substituir, na forma regulada pelo Tribunal, qualquer Juiz-Auditor Titular nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

III

funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça;

IV

auxiliar os Juízes-Auditores Titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e nos demais serviços administrativos;

V

funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor;

VI

auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII

praticar os demais atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.

Capítulo V

DO DEFENSOR PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA MILITAR

Art. 224

Junto à Justiça Militar servirá Defensor Público designado pelo respectivo órgão.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 225

As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal.

Capítulo VII

DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 226

Os Conselhos de Justiça terão as seguintes categorias:

I

Conselho Especial de Justiça;

II

Conselho Permanente de Justiça.

§ 1º

Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor e de 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência de 1 (um) oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º

Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de 1 (um) oficial superior como Presidente, e de 3 (três) oficiais até o posto de Capitão.

§ 3º

(Vetado).

Art. 227

Os Juízes Militares integrantes dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados entre oficiais em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora desse local quando os da sede forem em número insuficiente.

§ 1º

O Conselho Especial será constituído para cada processo e dissolver-se-á depois de concluídos os trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz-Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou para atender a diligência determinada pelo Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º

O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos.

§ 3º

Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

§ 4º

Por acúmulo de serviço, poderá o Tribunal de Justiça Militar determinar o sorteio de Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, 4 (quatro) Juízes Militares, 1 (um) Defensor Público e 1 (um) Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.

Art. 228

Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 229

Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz-Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo, em se tratando de Conselhos Especiais, o Presidente ser substituído por oficial superior presente.

§ 1º

Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.

§ 2º

O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor, e, ocorrendo a segunda falta, o julgamento será realizado pelo Juiz-Auditor Substituto.

Art. 230

Os Juízes Militares serão sorteados entre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo Diretor de Pessoal à Auditoria, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, devendo essa relação ser publicada em boletim, até o dia 5 (cinco) do último mês do trimestre.

§ 1º

As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, ao Diretor do Foro Militar.

§ 2º

Não sendo remetida no devido tempo a relação dos oficiais, os Juízes serão sorteados pela anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

§ 3º

Não serão incluídos na relação:

I

o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os oficiais dos seus gabinetes;

II

o Chefe e os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado;

III

os Diretores, os Comandantes de Unidade e os Chefes de Serviços Autônomos;

IV

os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordens, os oficiais servindo no Tribunal de Justiça Militar e os Secretários de Unidade.

§ 4º

Se a antiguidade do acusado exigir, poderão ser sorteados os oficiais referidos no inciso III do parágrafo anterior e aqueles lotados em qualquer gabinete.

§ 5º

Os oficiais desimpedidos não poderão ser retirados da relação de sorteio, sujeitando-se a responsabilidade penal a autoridade que alterá-la indevidamente.

Art. 231

Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público, fará o Juiz-Auditor os sorteios dos Conselhos de Justiça.

§ 1º

Não poderão ser convocados mais de 3 (três) oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

§ 2º

O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio.

§ 3º

O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último houver insuficiência de oficiais.

Art. 232

Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões.

Art. 233

Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º

Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou que tenha sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

§ 2º

O oficial que, no curso do processo, for transferido para unidade fora da sede da Auditoria não será substituído, caso se trate de Conselho Especial de Justiça, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.

Art. 234

Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do oficial quantia correspondente a 1 (um) dia de vencimento, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§ 1º

Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria.

Art. 235

Havendo mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.

Parágrafo único

- Se a acusação abranger oficial e praça, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão os acusados.

Seção II

DA COMPETÊNCIA

Art. 236

Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I

processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

II

decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo;

III

converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

IV

conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V

declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal;

VI

decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

VII

decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;

VIII

ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;

IX

praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.

Art. 237

Compete ao Presidente dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I

abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;

II

nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;

III

manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;

IV

conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao Assistente e ao Defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V

prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente;

VI

submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa;

VII

mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;

VIII

mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.

Título IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Capítulo I

DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 238

Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições.

Parágrafo único

- Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:

I

título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;

II

certidão de nascimento ou documento equivalente;

III

carteira de identidade;

IV

certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;

V

atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;

VI

declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado.

Art. 239

O prazo para a posse e o início do exercício será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), por motivo justificado.

§ 1º

O prazo para a posse será contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial do Estado.

§ 2º

Não verificada a posse nem o exercício dentro dos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.

§ 3º

Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial do Estado, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 240

Serão competentes para dar posse:

I

o Tribunal, a seus Juízes;

II

o Presidente do Tribunal, aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos demais servidores do Tribunal;

III

o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar;

IV

o Juiz-Auditor Titular, aos servidores da Auditoria.

Art. 241

Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, 1 (um) Diretor do Foro, que será um Juiz-Auditor Titular designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.

Capítulo II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 242

Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar-se-á o disposto nos arts. 129 a 133 desta lei.

Capítulo III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 243

Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:

I

o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;

II

o Corregedor, pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antiguidade;

III

o Juiz Civil, pelo Auditor Titular, para completar o "quorum" de julgamento;

IV

o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antiguidade do Quadro;

V

o Juiz-Auditor, pelo substituto legal;

VI

o Presidente do Conselho Especial de Justiça, pelo imediato em posto ou antiguidade se for oficial superior;

VII

o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio;

VIII

os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.

Capítulo IV

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA MILITAR

Art. 244

Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar o disposto nesta lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária

Art. 245

Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares:

I

repreensão;

II

multa;

III

suspensão;

IV

demissão.

Art. 246

Constitui infração disciplinar qualquer violação da disciplina judiciária, por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor.

§ 1º

Qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Corregedor, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz-Auditor ou servidor da Justiça Militar.

§ 2º

A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente.

Art. 247

Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar.

Art. 248

A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não-cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função.

Art. 249

A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a 30 (trinta) dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único

- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido a permanecer em serviço.

Art. 250

A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado.

§ 1º

O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado.

§ 2º

Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado.

§ 3º

O ato de demissão mencionará a causa da punição.

§ 4º

Instaurado processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível.

§ 5º

Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão.

§ 6º

Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor.

Art. 251

As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública.

Art. 252

As punições serão aplicadas:

I

pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

II

pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz-Auditor aos servidores que lhes são subordinados.

Art. 253

À punição disciplinar imposta a Juiz-Auditor ou servidor primários permitirá, apenas uma vez, o pedido de reconsideração ou relevação.

Art. 254

O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação.

Art. 255

Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.

Capítulo V

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS VANTAGENS E DA APOSENTADORIA

Art. 256

Os Juízes Civis e os Juízes-Auditores serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados, nas mesmas condições e com as vantagens dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.

Art. 257

A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, diante de petição instruída com certidão de contagem de tempo de serviço, se voluntária.

§ 1º

O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:

I

para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;

II

para os militares, de conformidade com as leis relativas ao pessoal da Polícia Militar.

§ 2º

O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 258

Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. LIVRO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Título I

DA DISCRIMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 259

Junto aos Tribunais e aos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça.

Art. 260

São órgãos auxiliares dos Tribunais:

I

a Secretaria do Tribunal de Justiça;

II

a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;

III

a Secretaria de Tribunal de Alçada;

IV

a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 261

São órgãos auxiliares dos Juízos:

I

as Secretarias do Juízo;

II

os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;

III

os Auxiliares de Encargo;

IV

as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 221 desta lei.

Título II

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS TRIBUNAIS

Capítulo I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 262

A Secretaria do Tribunal de Justiça terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal.

Art. 263

O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.) (Vide Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)

Art. 264

A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

Capítulo II

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 265

A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionando sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça, terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 266

O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria será fixado conforme prevê o art. 263, e a nomeação será feita de acordo com o art. 264 desta lei.

Capítulo III

DA SECRETARIA DE TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 267

A Secretaria de Tribunal de Alçada terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal.

Art. 268

O Quadro de Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta de Tribunal de Alçada.

Art. 269

A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita por Presidente de Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos arts. 309 e 310 desta lei.

Capítulo IV

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Art. 270

A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal.

Art. 271

O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 309 e 310 desta lei.

Art. 272

A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

Título III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS JUÍZOS

Capítulo I

DAS SECRETARIAS DO JUÍZO

Art. 273

A cada Juízo de Direito corresponderá uma secretaria, cujas lotações serão definidas pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 1º

Integrarão a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores:

I

Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial;

II

Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial.

§ 2º

Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude, esta terá Secretaria do Juízo específica e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução.

Capítulo II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 274

Serão Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.

Art. 275

Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior, mediante resolução.

Art. 276

O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 280 e 281 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.

Art. 277

Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva.

Capítulo III

DOS AUXILIARES DE ENCARGO

Art. 278

Serão auxiliares de encargo:

I

o Perito;

II

o Depositário;

III

o Síndico;

IV

o Administrador;

V

o Intérprete.

Art. 279

Os auxiliares de encargo serão nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário.

Título IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Capítulo I

DOS DIREITOS DO SERVIDOR

Seção I

DO PROVIMENTO DE CARGOS NAS SECRETARIAS DO JUÍZO E NOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 280

A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º

O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas.

§ 2º

Expedido o provimento a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais 2 (dois) Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.

Art. 281

O nomeado tomará posse perante o 2º-Vice-Presidente e entrará em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca para a qual for designado, remetendo-se cópia do respectivo termo à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

Seção II

DA PERMUTA E DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 282

Os servidores do foro judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 283

Os servidores do foro judicial poderão requerer remoção para cargo idêntico, da mesma comarca ou de comarca de igual entrância, observada a conveniência da justiça.

Seção III

DAS FÉRIAS

Art. 284

Os servidores do foro judicial farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta lei.

Art. 285

Será vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade do serviço.

Seção IV

DAS LICENÇAS

Art. 286

Ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça caberá conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.

Art. 287

A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 (dois) anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 (três) anos seguintes ao seu término.

Art. 288

A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único

- O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

Seção V

DAS FÉRIAS-PRÊMIO E DAS PENSÕES

Art. 289

Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o servidor terá direito a férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas.

Parágrafo único

- Ficam devidos, no caso de falecimento de servidor do Poder Judiciário em atividade, ao seu cônjuge ou companheiro ou, na falta destes, aos filhos dependentes, o vencimento e as vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozados.

Art. 290

(Vetado).

Capítulo II

DAS RESTRIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 291

Aos servidores da Justiça de Primeira Instância são vedados, quando no exercício do cargo, a vinculação a escritório de advocacia, as atividades mercantis e político-partidárias, por estas entendida a participação em órgão de direção ou de ação de partido político, a candidatura a mandato eletivo, o exercício desse mandato e o desempenho de militância partidária.

Parágrafo único

- Para candidatar-se a mandato eletivo, o servidor afastar-se-á previamente de suas funções, nos termos da legislação eleitoral, por ato do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 292

O exercício de mandato eletivo determinará o afastamento do servidor, observado o art. 38 da Constituição da República.

Capítulo III

DA INCOMPATIBILIDADE, DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 293

Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau.

Art. 294

Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 130 e 133 desta lei.

Art. 295

Ao servidor do foro judicial será defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau.

Capítulo IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 296

A substituição de servidores do foro judicial será feita:

I

no caso de Escrivão Judicial;

a

pelo Escrevente Judicial;

b

por outro servidor que o Diretor do Foro designar.

II

no caso de Oficial de Justiça Avaliador, por outro da mesma categoria;

III

no caso dos demais ocupantes dos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça, por outro servidor designado pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único

- A substituição será feita, em ordem de preferência, pelos seguintes servidores:

I

Escrevente Judicial bacharel em Direito;

II

Escrevente Judicial bacharel em Direito mais antigo, se houver mais de um nesta condição; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade;

III

Escrevente Judicial mais antigo; ou pelo mais idoso, se for idêntica a antiguidade, se não houver bacharel em Direito.

Art. 297

No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição far-se-á com a designação, pelo Juiz da causa, de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.

Art. 298

Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, obedecida a precedência do art. 298 e submetendo-se o ato à aprovação do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Título V

DOS DEVERES E DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR EM GERAL

Art. 299

Ao servidor em geral incumbirá:

I

manter a repartição aberta e ali permanecer nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas;

II

manter o arquivo em ordem e adotar livro-índice ou fichário que indique alfabeticamente os nomes das partes;

III

adotar livros padronizados de acordo com os modelos oficiais e escriturados após cumpridas as exigências legais;

IV

guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, os autos judiciais e livros em seu poder;

V

redigir os atos do ofício em estilo correto, conciso e claro;

VI

renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da pena em que possa estar incurso;

VII

fornecer ao interessado recibo de documentos e outros papéis que lhe forem entregues em razão do ofício;

VIII

fiscalizar a arrecadação de tributos, expedindo guia para recolhimento, quando for o caso;

IX

fornecer ao interessado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que ele solicitar.

Art. 300

São deveres do servidor em geral:

I

residir na localidade onde prestar serviços, sob pena de sanção disciplinar;

II

manter comportamento irrepreensível e exercer, com probidade, suas funções;

III

tratar o advogado e as partes com urbanidade e atendê-los com solicitude.

Art. 301

O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é o constante na legislação que contém os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo a lotação e as atribuições dos cargos que o compõem estabelecidas em resolução da Corte Superior.

Título VI

DA DISCIPLINA DO SERVIDOR EM GERAL

Art. 302

São penas disciplinares aplicáveis ao servidor:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão de até 3 (três) meses.

§ 1º

A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

Não será dada certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, para fim justificado.

Art. 303

Serão competentes para aplicar penas disciplinares ao servidor da justiça o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Diretor do Foro da comarca.

Art. 304

A imposição de pena não estará sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, a repercussão no meio forense e o grau de desprestígio que possa trazer à justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 305

Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor-Geral de Justiça fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários ao processo por crime ou contravenção.

Art. 306

Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins deste artigo, a falta punida.

Art. 307

O processo para aplicação de pena disciplinar ao servidor da justiça obedecerá, no que couber, às normas contidas nos arts. 180 a 185 desta lei. LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 308

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplica-se aos servidores do Poder Judiciário e, supletivamente, no que couber, à magistratura.

Art. 309

Os projetos de lei de interesse de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta dos referidos Tribunais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior.

Art. 310

Serão vinculativas para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e vantagens de seus integrantes, magistrados e servidores.

Art. 311

Serão órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e as revistas "Jurisprudência Mineira" e "Julgados do Tribunal de Alçada".

Art. 312

Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.

Art. 313

Os Juízes de Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos.

Art. 314

Os processos remetidos aos tribunais serão protocolados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com publicações no "Diário do Judiciário", sendo imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte, as custas pertinentes ao preparo prévio do recurso e aquelas relativas ao retorno dos autos, conforme dispõe os arts. 519 e 527 do Código de Processo Civil, deverão ser depositadas em conta própria no posto do Fórum Lafaiete do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -, a favor do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, observada a competência respectiva.

§ 2º

Feitos o preparo e o pagamento do porte de retorno e remetido o processo à Segunda Instância, nele constando o comprovante do depósito mencionado no parágrafo anterior, a respectiva Tesouraria fará, nos autos, para efeito de distribuição e pagamento de custas e emolumentos a quem forem devidos, a necessária conta.

§ 3º

Nas comarcas do interior do Estado, competirá aos Escrivães dos respectivos feitos fazer a remessa em conjunto das custas de preparo e retorno dos autos.

§ 4º

Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções periódicas dos Tribunais de Justiça e de Alçada.

Art. 315

(Vetado).

Art. 316

A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça e terá como Superintendente, não remunerado, (um) Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.

Art. 317

O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de 2º grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores.

Art. 318

Criado Tribunal de Alçada Regional, a comarca que o sediar passará a ser de entrância especial.

Art. 319

É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.

Art. 320

Nos dias não úteis haverá, nos tribunais e nas comarcas onde servir mais de um magistrado, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o respectivo regimento interno.

Art. 321

As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único

- A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior.

Título II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 322

O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição a todos os Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais.

Art. 323

Não contará com Escrevente Judicial remunerado pelo Estado o Escrivão Judicial não optante.

Art. 324

Os tribunais efetuarão, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, a distribuição de todos os processos que estejam em sua Secretaria aguardando essa providência.

Art. 325

Fica reaberto o prazo para opção previsto no art. 2º da Lei nº 9.776, de 11 de junho de 1989, por mais 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos naquela norma e considerados válidos os requerimentos protocolizados.

Art. 326

Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del-Rei.

Art. 327

Até a elaboração da disciplina prevista no art. 99 desta lei, prevalecerá o disposto na Resolução nº 135, de 11 de agosto de 1989, baixada pela Corte Superior.

Art. 328

Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

Art. 329

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 1.661,19 (mil seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 330

Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 331

Revogam-se as disposições em contrário.


Justiça Militar de Primeira Instância Nº de Juízes 1 - Juiz-Auditor Titular 3 2 - Juiz-Auditor Substituto 2 ================================================================ Data da última atualização: 23/11/2007

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995 | JurisHand AI Vade Mecum