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Artigo 228 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 228

Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 228 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995