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Artigo 228 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 228

Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.