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Artigo 227 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 227

Os Juízes Militares integrantes dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados entre oficiais em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora desse local quando os da sede forem em número insuficiente.

§ 1º

O Conselho Especial será constituído para cada processo e dissolver-se-á depois de concluídos os trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz-Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou para atender a diligência determinada pelo Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º

O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos.

§ 3º

Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

§ 4º

Por acúmulo de serviço, poderá o Tribunal de Justiça Militar determinar o sorteio de Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, 4 (quatro) Juízes Militares, 1 (um) Defensor Público e 1 (um) Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.

Art. 227 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995