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Artigo 316 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 316

A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça e terá como Superintendente, não remunerado, (um) Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.

Art. 316 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995