Artigo 317 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 317
O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de 2º grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores.