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Artigo 317 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 317

O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de 2º grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores.