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Artigo 212 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 212

O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz-Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos do Juiz de Tribunal de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.