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Artigo 211 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 211

As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar serão feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antiguidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte.

Art. 211 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995