Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.