Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 63
Competirá a Juiz de Vara de Registros Públicos:
I
resolver reclamação ou dúvida suscitadas por Tabelião ou Oficial do Registro Público;
II
exercer as atribuições conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos registros públicos;
III
exercer a fiscalização a que se refere o inciso XLII do art. 61 desta lei.