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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 64

Competirá a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995