Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 30
A correição consistirá na inspeção do serviço do foro para verificar-lhe a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.
§ 1º
O procedimento da correição será estabelecido em provimento do Conselho da Magistratura;
§ 2º
O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando-lhes as informações devidas.