Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 29
A correição será:
I
extraordinária, geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II
permanente, geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz-Corregedor.