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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 31

Mensalmente e até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça mapa do movimento forense do respectivo Juízo, em impresso próprio, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º

Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências sanatórias a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor.

§ 2º

O atraso ou a omissão na remessa do mapa implicará a aplicação, ao Juiz, da pena de advertência e, na reincidência, de censura, pelo Corregedor-Geral de Justiça.