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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 32

A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995