Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 32
A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.
A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.