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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 33

A Câmara Especial funcionará durante as férias coletivas e será constituída de, pelo menos, 3 (três) Desembargadores, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, escolhidos por ordem de antiguidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995