Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Câmara Especial funcionará durante as férias coletivas e será constituída de, pelo menos, 3 (três) Desembargadores, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, escolhidos por ordem de antiguidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal.