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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 50

São órgãos do Tribunal de Alçada:

I

o Tribunal Pleno;

II

o Órgão Especial;

III

os Grupos de Câmaras;

IV

as Câmaras Isoladas;

V

a Câmara Especial de Férias;

VI

as Comissões.