Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 49
A promoção ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de entrância especial.
Parágrafo único
- Para a composição do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, será observado o disposto no § 2º do art. 10 desta lei.