Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal e terá a atribuição de eleger seus dirigentes e empossá-los.
Parágrafo único
- O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene, sem exigência de "quorum", para a posse de seus dirigentes e Juízes, e quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.