Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Órgão Especial será constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos 23 (vinte e três) Juízes de maior antiguidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional.