JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O Órgão Especial será constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos 23 (vinte e três) Juízes de maior antiguidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995