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Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 53

Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, 3 (três) Juízes, com a mesma competência estabelecida no art. 34 desta lei.

Art. 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995