Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 53
Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, 3 (três) Juízes, com a mesma competência estabelecida no art. 34 desta lei.