Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 58
A jurisdição de primeiro grau será exercida por:
I
Juiz de Direito;
II
Tribunal do Júri;
III
Juizado Especial.
A jurisdição de primeiro grau será exercida por:
Juiz de Direito;
Tribunal do Júri;
Juizado Especial.