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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 57

A substituição de Juiz no Órgão Especial far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente da antiguidade dos Juízes que não o integrem.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).