Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 57
A substituição de Juiz no Órgão Especial far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente da antiguidade dos Juízes que não o integrem.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).