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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 56

O Presidente do Tribunal de Alçada será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995