Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 55
A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no art. 53 desta lei.
A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no art. 53 desta lei.