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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 55

A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no art. 53 desta lei.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995