Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 59
A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no cargo de Juiz de Direito Substituto.