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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 59

A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no cargo de Juiz de Direito Substituto.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995