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Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 112

O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.

§ 1º

Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado, por 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; por Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar.

§ 2º

Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.

Art. 112, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995