Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 112
O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.
§ 1º
Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado, por 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; por Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar.
§ 2º
Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.