Artigo 8º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:
I
Tribunal de Justiça;
II
Tribunais de Alçada;
III
Tribunal e Conselhos de Justiça Militar;
IV
Tribunais do Júri;
V
Juízes de Direito;
VI
Juizados Especiais.
§ 1º
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sendo fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
§ 2º
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
§ 3º
Ressalvado o disposto no art. 9º desta lei, em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.
§ 4º
A Corte Superior determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.