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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 51

O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal e terá a atribuição de eleger seus dirigentes e empossá-los.

Parágrafo único

- O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene, sem exigência de "quorum", para a posse de seus dirigentes e Juízes, e quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.