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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 47

O Desembargador será substituído na Corte Superior, mediante convocação do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não a componha, para substituição temporária ou eventual, observado o quinto constitucional.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Art. 47, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995