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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 46

Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor, com ele eleito para o mesmo biênio, ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antiguidade.