Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 46
Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor, com ele eleito para o mesmo biênio, ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antiguidade.