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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 45

O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995