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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 44

As Comissões funcionarão com o "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal.