Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 43
As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.
Parágrafo único
- Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 188 desta lei.