Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 148
A concessão das férias-prêmio será deferida pelo Presidente do Tribunal competente.
Parágrafo único
- Não serão concedidas férias-prêmio quando:
I
ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;
II
estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;
III
estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;
IV
pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;
V
inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;
VI
estas forem contrárias ao interesse público.