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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 148

A concessão das férias-prêmio será deferida pelo Presidente do Tribunal competente.

Parágrafo único

- Não serão concedidas férias-prêmio quando:

I

ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

II

estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;

III

estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;

IV

pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

V

inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;

VI

estas forem contrárias ao interesse público.