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Artigo 149 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 149

O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV, 2ª parte, do parágrafo único do artigo anterior.