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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 150

Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, vencimentos e vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.