Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 150
Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, vencimentos e vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.