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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 151

O magistrado poderá afastar-se do cargo mediante:

I

licença para tratamento de saúde;

II

licença por motivo de doença em pessoa da família;

III

licença para repouso à gestante;

IV

licença-paternidade.