Artigo 151 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 151
O magistrado poderá afastar-se do cargo mediante:
I
licença para tratamento de saúde;
II
licença por motivo de doença em pessoa da família;
III
licença para repouso à gestante;
IV
licença-paternidade.