Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 152 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 152

As licenças terão o prazo máximo de 2 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.

§ 1º

No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.