Artigo 183 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 183
O magistrado será notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, marcando-lhe o Corregedor-Geral de Justiça prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para defesa.
Parágrafo único
- Estando o faltoso em lugar incerto, a notificação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado duas vezes no "Diário do Judiciário", dando-se-lhe defensor, se for revel.