Artigo 184 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Durante o prazo de defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.
– Durante o prazo de defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.