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Artigo 184 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 184

– Durante o prazo de defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.

Art. 184 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995