Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 182
Apurada a infração, o Corregedor-Geral de Justiça, mediante portaria, determinará instauração do processo disciplinar.
Apurada a infração, o Corregedor-Geral de Justiça, mediante portaria, determinará instauração do processo disciplinar.