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Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 182

Apurada a infração, o Corregedor-Geral de Justiça, mediante portaria, determinará instauração do processo disciplinar.

Art. 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995