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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 101

Em cada distrito ou subdistrito, haverá 1 (um) Juiz de Paz e 2 (dois) suplentes, eleitos na forma do art. 117 da Constituição Estadual entre as pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito e que neles sejam eleitoras.